Empresa de Itajubá é condenada por gordofobia contra funcionária: “Balança vai quebrar se pesar”
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Não cabe mais recurso da decisão, conforme o Tribunal Regional do Trabalho

O jornal O Tempo, de Belo Horizonte, publicou:
“Justiça do Trabalho condenou um grupo de empresas da área médica e comercial a pagar R$ 3.000 de indenização a uma trabalhadora que sofreu gordofobia no ambiente de trabalho, em Itajubá, no sul de Minas. A decisão é da Vara do Trabalho de Itajubá e não cabe mais recurso.
Segundo o processo, a empregada, que atuava na área financeira, relatou que um dos sócios fazia piadas sobre seu peso na frente de outras pessoas. Ela contou que ouviu dele que ‘não poderia subir em balança porque pesava mais de 200 quilos’ e que ‘precisaria de cadeiras reforçadas para não quebrá-las’, além de afirmar ‘sempre, de forma pejorativa e com o intuito de humilhar, que era gorda’. A defesa negou as acusações e disse que o próprio sócio também estava acima do peso, além de alegar que a empresa tem código de conduta contra assédio.
Testemunhas ouvidas na ação confirmaram as ofensas. Uma delas disse ter ouvido o comentário de que a balança quebraria se a funcionária tentasse se pesar, e outra relatou que o chefe afirmou que a cadeira não suportaria o peso dela. Para a juíza Ana Paula Costa Guerzoni, essas condutas ultrapassaram os limites da civilidade e expuseram a trabalhadora a tratamento desrespeitoso por meio de ‘brincadeiras’ inadequadas ao ambiente de trabalho.
Na decisão, a magistrada afirmou que o Judiciário não pode tolerar esse tipo de comportamento por parte de chefes e sócios. Ela destacou que não se pode ‘carimbar’ humilhações como se fossem apenas brincadeiras e que verdadeiras brincadeiras devem ser baseadas em respeito e ética, especialmente quando partem de superiores hierárquicos, diante do medo dos subordinados de perderem o emprego se reclamarem.
A juíza citou as regras legais para indenização por dano moral e ressaltou que a reparação tem dupla função: compensar a vítima e ter efeito pedagógico, para punir a conduta e desestimular novas situações semelhantes. Ao fixar o valor em R$ 3.000, a magistrada levou em conta o grau de culpa das empresas, o porte econômico do grupo, a situação da trabalhadora e a gravidade do constrangimento sofrido”.



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