Editorial 1188: O dano moral coletivo
Direitos difusos, uma expressão que poucos brasileiros entendem o que quer, realmente, dizer, seriam os direitos constitucionais aplicáveis a toda a sociedade, como um único corpo. Seria o tal “bem comum”, que São Tomás de Aquino teria conceituado como a finalidade essencial da vida em sociedade e a razão de ser das leis. Alguns traduzem essa bela frase filosófica como “o bem de todos e de cada um em particular”. Quando a sociedade, ou grupos sociais, para sermos mais moderninhos, se vê atingida, o Ministério Público promove ações que obrigam aquele que a atingiu a responder pelos danos materiais causados e impõe o que a moderna legislação brasileira passou a adotar como “dano moral coletivo”. E não apenas o Ministério Público, como também as entidades mais variadas, até mesmo as famosas ONGs.
Se um humorista faz piada com alguém que pertença a um segmento minoritário, por exemplo, entidades do grupo pedem a condenação do sujeito a pagar dano moral coletivo, que vai para um fundo que, em tese, se destinaria a promover ações em benefício desse grupo. Por exemplo: alguém ofende um gari, pela simplicidade de suas funções na sociedade. O sindicato dos garis processa o camarada (desde que não seja um certo petista, porque ele pode), e não vai um tostão da indenização por dano moral ao tal gari ofendido, mas para o tal fundo que, supostamente, protege os garis.
Na semana passada, o município de Itajubá e a COPASA sofreram a condenação em R$ 100 mil reais por danos morais coletivos, porque há mais de 20 anos não cumpriram sua comum obrigação de promover o saneamento básico de dois bairros da cidade, com rede de esgotamento e tratamento sanitário. São bairros que, até não muito tempo, eram considerados na zona rural. Obrigar o município e a concessionária a cumprir suas obrigações, até porque a concessionária cobraria taxa de esgotamento sanitário daquela população, sob pena de multa pelo não cumprimento de tal obrigação, seria correto.
Mas, vamos supor que um município não faça a obra – por si ou por concessionária – porque não dispõe dos recursos para tanto, nem consegue um convênio com o governo estadual ou federal. Aí vem uma condenação de milhares – às vezes, de milhões – de reais por danos morais coletivos, cujo dinheiro, se pago, vai para um fundo do qual os prejudicados pela inação da prefeitura não verão um tostão, nem a obra que reclamam. Esse dinheiro a prefeitura poderia utilizar para realizar a obra, mas não apenas não o terá para realizá-la, como também, quando o conseguir, terá que pagar a tal indenização, e a coisa vira um círculo vicioso.



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